Demissão por justa causa, motivo concorrência.

 Inicialmente, é importante esclarecer que a justa causa é uma penalidade grave que pode afetar significativamente a vida profissional do empregado, tal como pode gerar eventuais prejuízos para o empregador quando utilizada incorretamente. Assim, sua aplicação é realizada nas situações de falta grave e prevista no artigo 482 da CLT, vejamos:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)


Portanto, é o presente artigo para discorrer da aplicação da alínea “c” do artigo 482 da CLT que discorre sobre a concorrência e sua consequência demissão por justa causa.


DA JURISPRUDÊNCIA

A aplicação da justa causa requer prova eficaz da ocorrência de grave falta, cabendo ao empregador o ônus de comprovar as alegações. No caso em tela, concorrência, é necessário comprovar a conduta inadequada do colaborador e seus prejuízos, devendo essas serem robustas e incontestáveis.

DISPENSA POR JUSTA CAUSA NÃO RECONHECIDA. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO PROVADA. Para que o empregador efetue a dispensa do seu empregado com justa causa, necessário se faz trazer aos autos prova robusta e irrefutável da ocorrência do fato que ensejou tal atitude extrema, o qual não restou provado nos autos. Segundo o TST, a negociação habitual, nos termos tipificados na CLT somente se configura quando o empregado pratica ato de concorrência com o empregador, buscando tomar-lhe clientes e com isso reduzir-lhe o faturamento e causar-lhe prejuízo, assim como, para a configuração da espécie de justa causa por concorrência desleal é necessária a existência de prejuízo ou diminuição do lucro da empregadora, não sendo suficiente a concorrência pura e simples. Recurso conhecido e provido. (TRT-7 - RO: 00009413020195070012, Relator: JEFFERSON QUESADO JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/07/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/07/2020)

O julgado acima do Relator Jefferson Júnior é translucido a respeito da matéria, ora, a simples alegação de concorrência ensejando sua modalidade pura e simples não é fato motriz que acarrete a uma penalidade grave suficiente para a demissão por justa causa.

Pois bem, vejamos uma das principais linhas argumentativas aplicada no caso analisado pelo Desembargador Dr. Jefferson Júnior,

A acusação imposta à reclamante pela sua empregadora é a de concorrência desleal em virtude da constituição de uma empresa do mesmo ramo comercial da reclamada. Em contestação, assim alega, ID. 74802c6, fls. 93:
"Em data de 05/07/2017, a reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido por justo motivo, nos termos da alínea b e c do Art. 482 da CLT, por motivo de MAU PROCEDIMENTO e NEGOCIAÇÃO HABITUAL, em razão da violação do dever funcional da boa-fé, por de ter constituído, na condição de gerente de vendas, através da sua FILHA G. O. V. S. e da sua SOBRINHA Sra. M. L., como sócias da empresa UNITEMPERCOMÉRCIO DE REISTÊNCIA LTDA - ME, atuando, em concorrência com a KADISA, no mesmo ramo de venda de resistência e material elétrico."

Conta o Desembargador que fora trazida como prova apenas uma nota fiscal em nome da reclamante. O que não mostrou ser uma prova robusta do acesso fraudulento do banco de dados da empresa, nem de captação de clientes da reclamada, o resultou para o empregador a reversão da demissão por justa causa em demissão sem justa causa.

Outrossim, faz-se necessário analisar caso similar a presente demanda, vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA GESTANTE. NEGOCIAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELA EMPREGADORA. CONCORRÊNCIA À EMPRESA. JUSTA CAUSA CONFIRMADA. Comprovada a negociação, por parte da empregada, de serviços prestados pela empregadora, para empresa de propriedade da obreira, em clara concorrência à empregadora, correta a demissão por justa causa aplicada, com fulcro no artigo 482, c, da CLT, ainda que em estado gravídico a obreira. (TRT-7 - ROT: 0000941-19.2017.5.07.0006, Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO, 3ª Turma)

Como já transcorrido anteriormente, a decisão do empregador em demitir por justa causa deve ter o resguardo de provas materiais robustas e incontroversas, vejamos, a exemplo, do ocorrido no caso analisado pelo Desembargador Dr. Plauto Porto.

Com base no conjunto comprobatório formado nos autos, verifico que não há prova segura que ateste que o salão de beleza denominado "Beauty House" era de propriedade formal da reclamante. Porém, ele foi constituído no mesmo endereço residencial dela e documentos extraídos da rede social dela, atestam que ela se intitulava proprietária de fato do salão (consoante documento de fls. 94), antes de sua inauguração, bem como tratava de serviços oferecidos pelo salão, mormente no que tange a promoções, já em 25 de outubro de 2016 (documento de fl. 111 e de fls. 114).

Ora, apesar de não haver uma prova robusta, é incontroverso a existência do salão, que foi constituído no mesmo endereço da colaboradora, apesar desta ter afirmado ser de propriedade do seu namorado.


DA CONCLUSÃO

Assim, concluímos com base na análise jurisprudencial que para a demissão por justa causa, exigem-se consistentes, robustas e incontroversas da falta grave, o qual seja devidamente comprovada.

Nesta esteira, listamos exemplo de eventuais provas a serem verificadas internamente.

(i) cartão CNPJ da empresa concorrente;

(ii) publicações em redes sociais da colaboradora afirmando ser proprietária da empresa concorrente;

(iii) prova testemunhal a respeito da conduta inadequada da colaboradora, como de outros funcionários, supervisores e clientes;

(iv) captação de clientes da empresa;

(v) demonstração de eventuais prejuízos, tal como relatório de desempenho de meses anteriores a constituição da empresa concorrente e durante o período mutuo;

(vi) registro de acesso a sistemas, relatórios de auditório, envio de e-mail em horário divergente ao habitual;

(vii) utilização indevida de know-how na empresa concorrente.

Outrossim, havendo quaisquer indícios de situação similar, procure sempre por ajuda de um advogado trabalhista.

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