Análise a respeito dos riscos de contratação de um prestador de serviços temporário para realizar serviços de limpeza em geral.
CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Inicialmente, é importante destacar que a Justiça do Trabalho pode entender que, mesmo sob a forma de contrato de prestação de serviços, há um vínculo empregatício se estiverem presentes os requisitos da relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização de vínculo empregatício faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Admitida a prestação de serviços, incumbe à reclamada o encargo probatório quanto à ausência de algum dos requisitos mencionados acima. Não se desincumbindo as rés de seu encargo probatório, impõe-se reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, nos moldes do art. 3º da CLT. MULTA DO ART. 477 /CLT. A existência de controvérsia a respeito do vínculo empregatício, sobretudo quando constatada a fraude à legislação trabalhista (art. 9º /CLT) não constitui óbice ao deferimento da multa do art. 477 /CLT, quando não comprovado o regular pagamento do acerto rescisório dentro do prazo legal. (TRT-3 - RO: 00101296820185030020 MG 0010129-68.2018.5.03.0020, Relator: Maria Cecilia Alves Pinto, Data de Julgamento: 06/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/06/2021.). (g.n.).
Assim, para a função pleiteada neste artigo - serviços gerais, tem em sua essência todos os requisitos para a caracterização de vínculo empregatício, a saber:
i) Pessoalidade; característica do contrato de trabalho que exige que o serviço seja prestado pessoalmente pelo trabalhador contratado. O empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa na execução de suas tarefas.
ii) Habitualidade; refere-se à prestação contínua e regular de serviços pelo trabalhador. O trabalho deve ser realizado de forma constante e repetitiva, e não de maneira esporádica ou ocasional.
iii) Subordinação; condição pela qual o trabalhador está sujeito ao poder diretivo do empregador, devendo obedecer a ordens e diretrizes sobre como, quando e onde o trabalho deve ser realizado.
iv) Onerosidade; significa que a prestação dos serviços pelo trabalhador ocorre em troca de uma contraprestação financeira, ou seja, o empregado recebe uma remuneração pelo trabalho realizado.
É, por tanto, cristalino o direito do trabalhador quanto da existência desses quatro elementos.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. Configurados nos autos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT (subordinação jurídica, a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade), deve ser mantida a sentença que reconheceu o vínculo empregatício conforme postulado. (TRT12 - ROT - 0001354-80.2016.5.12.0021 , Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 12/02/2021). (TRT-12 - RO: 00013548020165120021 SC, Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, Data de Julgamento: 10/02/2021, Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima). (g. n.).
Desta forma, sob a premissa temporária, recomenda-se que a organização empresarial a proceder pela realização da prestação de serviços por outros meios, tais como, contratação de empresa terceirizada ou contratação de diarista, por exemplo.
RESPONSABILIDADE POR DIREITOS TRABALHISTAS
A responsabilidade por direitos trabalhistas refere-se à obrigação legal de um empregador de assegurar que todos os direitos dos trabalhadores sejam cumpridos conforme estabelecido pela legislação trabalhista.
Caso seja reconhecido o vínculo empregatício, o contratante pode ser obrigado a arcar com todos os direitos trabalhistas previstos na CLT, como salário, jornada de trabalho, férias, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), aviso prévio, entre outros.
Além disso, poderá haver multa e encargos decorrentes do não recolhimento de contribuições sociais e previdenciárias.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A contratação de uma pessoa física com a celebração de contrato de prestação de serviços, seguido do pagamento por meio de recibos de prestação de serviços oriundos de pessoa jurídica, ainda que de titularidade da mesma pessoa, demonstra a existência da fraude conhecida como pejotização. Há de se aplicar na espécie a disposição contida no artigo 9º, da CLT. Vínculo empregatício que se reconhece. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento, no ponto. (TRT-2 - ROT: 10007831920205020381, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 1ª Turma). (g. n.).
Mesmo que haja o contrato de prestação de serviços por CNPJ, havendo a caracterização, esse será considerado contrato de trabalho, como já mencionado no tópico anterior.
MULTAS E PENALIDADES
A contratação irregular pode resultar em multas impostas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou pela Receita Federal por não recolhimento de encargos sociais e previdenciários adequadamente.
A multa pela falta de registro de empregado é regulada na CLT, vejamos:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Assim, as penalidades trabalhistas podem ser aplicadas pelo Judiciário, normalmente em reclamações trabalhistas movidas pelos empregados ou pelo Ministério Público do Trabalho.
Não obstante, o Ministério do Trabalho realiza fiscalizações em empresas, o qual pode aplicar multas por manter um trabalhador sem registro e sem o cumprimento das obrigações trabalhistas.
Outrossim, a contratação irregular de empregados pode acarretar diversas sanções, como multas administrativas e encargos previdenciários. Para evitar essas penalidades, é crucial que os empregadores cumpram rigorosamente a legislação trabalhista, registrando corretamente seus empregados e garantindo todos os direitos previstos em lei.
RESPONSABILIDADE EM ACIDENTES DE TRABALHO
Ademais, é importante salientar a respeito da hipótese de situação com acidente de trabalho. Neste caso, o contratante pode ser responsabilizado civilmente, sendo obrigado a indenizar o trabalhador por danos morais e materiais.
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ESCORREGÃO EM PISO MOLHADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LESÃO. CULPA DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A responsabilidade pelas condições de trabalho adequadas, com ênfase nas medidas de saúde e segurança do trabalho, é do empregador. Compete às empresas: a) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; b) instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; c) adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; d) facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente ( CLT, art. 157). Em síntese, o empregador é responsável pelas condições de trabalho oferecidas aos seus empregados. Igualmente, cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador e colaborar com a empresa na aplicação das normas sobre medicina e segurança do trabalho ( CLT, art. 158). No caso vertente, ficou evidenciada a ausência de alerta em relação ao piso escorregadio no ambiente em que a autora estava. A ausência de sinalização e outras medidas de segurança relacionadas a pisos molhados acarreta a responsabilidade dos estabelecimentos, como se constata tanto na justiça comum quanto na justiça trabalhista. (TRT-10 00008931120205100802, Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, Data de Julgamento: 31/08/2022, Data de Publicação: 06/09/2022). (g. n.).
No caso acima, o empregador foi responsabilizado pelos danos tanto na justiça comum quanto na justiça do trabalho, havendo condenação pelos danos morais e materiais sofridos.
Desta forma, na situação de haver eventual acidente de trabalho com prestador de serviços irregular, soma-se a propositura de cenário favorável para o mesmo. Nesta oportunidade, esclarecemos que a ausência de cobertura por parte do INSS pode agravar essa situação.
DA CONCLUSÃO
Assim, em síntese, a contratação de um colaborador para serviços de limpeza por meio de contrato de prestação de serviços, sem seguir a formalização via CLT ou por meio de uma empresa terceirizada, pode trazer inúmeros riscos legais e financeiros, além de possíveis danos à reputação da empresa.
É crucial avaliar esses riscos e considerar alternativas para a contratação de prestadores de serviços temporários, empresas terceirizadas especializadas ou diaristas podem assegurar a necessidade da empresa.
É sempre válido, diante de uma situação como essa, avaliar o cenário e consultar um advogado especialista na norma trabalhista.
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