A positivação
da norma jurídica surge para regularizar, entre outros, costumes e relações
entre pessoas. Sob essa ótica, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) foi
criado e instituído juridicamente com o objetivo de proteger o lado mais fraco
de uma relação de consumo entre duas ou mais pessoas. Essa proteção é bem presente e garante que o
negócio jurídico celebrado entre as partes tenha a pretensão da realização e
cumprimento da boa-fé objetiva, não muito comum, nos casos em que há a
constatação da violação, como por exemplo uma compra realizada pela a internet
e que o produto não chega, ou uma compra defeituosa sem poder devolver ao
fornecedor. Assim, o Código do Consumidor foi feito para a sociedade reconhecer
e lutar pelos seus direitos como consumidores.
O
consumidor é caracterizado no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, no qual
a ele, pessoa física ou jurídica, é o destinatário final de uma relação de
consumo, seja ela de produtos duráveis ou não duráveis ou de algum serviço
realizado. Os bens de consumo duráveis são aqueles como eletrodomésticos, que
só perdem a sua utilidade após muito tempo de uso. Já o bem de consumos não
duráveis são aqueles que perdem a utilidade às vezes imediata, consumidos de
forma mais rápida, como medicamentos e serviços de limpeza ou mecânicos, por
exemplo. O fornecedor é aquele que oferece e vende o produto ou serviço ao
consumidor, sendo ele pessoa física ou jurídica.
Apesar da instituição da Lei ser da década de 90, é notável
a crescente aplicação com o crescimento do e-commerce, segundo um estudo
realizado pela The Global Payments Report 2022, aponta que o mercado global de
e-commerce deve crescer mais de 55,3% até 2025. No Brasil, o estudo indica que
o aumento deverá ser de 95% no mesmo período. Ora, estamos diante da grande era
da conexão instantânea e acessível, devendo o direito está presente onde há
relação social, para essa situação, está presente nos meios e formas de relação
de consumo.
Um alerta que deixamos ao nosso leitor gira no cuidado e
atenção as promoções com exacerbado valor de desconto ou vantagem. A prática de
crimes cibernéticos é muito presente, as falsas vitrines virtuais é uma
realidade e causa bastante danos as pessoas de boa índole. Portanto, antes de efetivar uma compra online,
verifique a origem do site, avaliações dentro e fora da loja, em especial aos novos
sites.
Uma ferramenta desenvolvida pelo portal reclameaqui.com.br
tem a função de fazer uma verificação no domínio do site que está vinculado a loja
virtual (https://www.reclameaqui.com.br/detector-site/). Essa ferramenta avalia
o tempo de atividade que atua, reputação da loja, índices de reclamações e
outros. Claro, a decisão final de seguir com a compra é sempre do consumidor, contudo,
observar as experiências de outras pessoas é de suma importância.
A próxima semana, entre os dias 13/03 e 19/03, costuma
acontecer a semana do consumidor em comemoração ao dia 15/03 – Dia do consumidor.
Para a ocasião, deixamos algumas palavras de reflexão: desconfie, avalie,
pesquise, analise. Por mais vantajoso que seja o anúncio que te foi apresentado,
ou a indicação do influencer da rede social, é sempre importante avaliar e se
precaver contra possíveis golpes aplicados no meio virtual.
Havendo ou vivenciado uma situação atípica
de direito, procure sempre a ajuda de um profissional para esclarecimentos a
respeito da matéria.
Referências:
Código de Defesa do Consumidor.
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>.
Acessado em: 11 mar. 2023.
Senado Federal. Código de
Defesa do Consumidor e normas correlatas. Disponível em:
<chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/533814/cdc_e_normas_correlatas_2ed.pdf>.
Acessado em: 11 mar. 2023.
The Global Payments Report.
Disponível em: < https://worldpay.globalpaymentsreport.com/pt>.
Acessado em: 11 mar. 2023.
Reclame Aqui. Detector de
sites confiáveis. Disponível em: < https://www.reclameaqui.com.br/detector-site/>.
Acessado em: 11 mar. 2023.

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