Voo atrasado, saiba quais são os seus direitos de acordo com o Código de Defesa do Consumidor

 


O atraso de voos é uma situação bastante frequente nos aeroportos, o que nem muita gente sabe é que esses transtornos podem tecer alguns benefícios para o consumidor, como forma de equilibrar as relações e tornar esse processo menos doloroso.

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) na Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016,  lista de forma gradativa a assistência que as agências devem presta para o consumidor, veja:

·        Superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação com internet e telefone;

·        Superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e

·        Superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e translado de ida e volta para o aeroporto.

A satisfação das necessidades dos passageiros deve ser oferecida de forma gratuita pelo transportado. É importante destacar, que caso o consumidor tenha residência na cidade de origem, é garantido o translado de ida e volta quando o atraso é superior a quatro horas.

Pode o consumidor solicitar o reembolso das passagens aéreas por atraso ou cancelamento de voo, interrupção dos serviços ou preterição de passageiro. Observando que os valores serão: integral, se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou conexão, assegurado, nestes 2 (dois) últimos casos, o retorno ao aeroporto de origem; e proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.

Destaca-se que de acordo com a Resolução nº 280 da ANAC, de 2013, os Passageiros com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independente de pernoite, tal como, prioridade na reacomodação. São esses: pessoa com deficiência. Pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; gestantes; lactantes; pessoa acompanhada por criança de colo; pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.  

Você leitor deve está se perguntando, e se a empresa de transporte aéreo não oferecer essa assistência? Havendo infração do que é estipulado pela própria ANAC, pode ser considerado como descumprimento de contrato.

Ocorrendo essas situações, do atraso ao descumprimento de assistência, o consumidor deve procurar, a priori, os canais de atendimento eletrônico ou presencial da companhia, sempre anotando e registrando o seu atendimento.

Não estabelecendo a equidade, o consumidor pode procurar de forma administrativa órgãos como o PROCON com a finalidade de resolver a situação, não satisfazendo, poderá então ingressar em vias judiciais solicitando indenização por danos morais e materiais nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, é importante observar alguns prazos que podem variar de acordo com o tipo de voo, veja:

·        Voos Nacionais tem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o CDC; já os

·        Voos Internacionais o prazo é apenas de 2 (dois) anos, conforme Convenção de Montreal.

 

Na situação em que você tenha vivenciado algo narrado aqui, ou que mantém conhecimento de um amigo ou familiar, procure sempre por um advogado para mais informações a respeito da matéria.

 

 


Referências:

Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. Disponível em: < https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016>. Acessado em: 28 fev. 2023

Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013. Disponível em: < chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2013/resolucao-no-280-de-11-07-2013/@@display-file/arquivo_norma/RA2013-0280.pdf>. Acessado em: 28 fev. 2023

CDC. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acessado em: 28 fev. 2023

Convenção de Montreal. Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5910.htm>. Acessado em: 28 fev. 2023

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