O atraso de voos
é uma situação bastante frequente nos aeroportos, o que nem muita gente sabe é
que esses transtornos podem tecer alguns benefícios para o consumidor, como
forma de equilibrar as relações e tornar esse processo menos doloroso.
A Agência
Nacional de Aviação Civil (ANAC) na Resolução nº 400, de 13 de dezembro de
2016, lista de forma gradativa a
assistência que as agências devem presta para o consumidor, veja:
·
Superior a 1 (uma) hora: facilidades de
comunicação com internet e telefone;
·
Superior a 2 (duas) horas: alimentação, de
acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher
individual; e
·
Superior a 4 (quatro) horas: serviço de
hospedagem, em caso de pernoite, e translado de ida e volta para o aeroporto.
A satisfação
das necessidades dos passageiros deve ser oferecida de forma gratuita pelo
transportado. É importante destacar, que caso o consumidor tenha residência na
cidade de origem, é garantido o translado de ida e volta quando o atraso é
superior a quatro horas.
Pode o
consumidor solicitar o reembolso das passagens aéreas por atraso ou cancelamento
de voo, interrupção dos serviços ou preterição de passageiro. Observando que os
valores serão: integral, se solicitado no aeroporto de origem, de escala
ou conexão, assegurado, nestes 2 (dois) últimos casos, o retorno ao aeroporto
de origem; e proporcional ao trecho não utilizado, se o
deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.
Destaca-se que
de acordo com a Resolução nº 280 da ANAC, de 2013, os Passageiros com
Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre
terão direito à hospedagem, independente de pernoite, tal como, prioridade na
reacomodação. São esses: pessoa com deficiência. Pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos; gestantes; lactantes; pessoa acompanhada por
criança de colo; pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por
alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.
Você leitor
deve está se perguntando, e se a empresa de transporte aéreo não oferecer essa
assistência? Havendo infração do que é estipulado pela própria ANAC, pode ser
considerado como descumprimento de contrato.
Ocorrendo
essas situações, do atraso ao descumprimento de assistência, o consumidor deve
procurar, a priori, os canais de atendimento eletrônico ou presencial da
companhia, sempre anotando e registrando o seu atendimento.
Não
estabelecendo a equidade, o consumidor pode procurar de forma administrativa órgãos
como o PROCON com a finalidade de resolver a situação, não satisfazendo, poderá
então ingressar em vias judiciais solicitando indenização por danos morais e
materiais nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é
importante observar alguns prazos que podem variar de acordo com o tipo de voo,
veja:
·
Voos Nacionais tem o prazo prescricional de
5 (cinco) anos, conforme o CDC; já os
·
Voos Internacionais o prazo é apenas de 2
(dois) anos, conforme Convenção de Montreal.
Na situação em
que você tenha vivenciado algo narrado aqui, ou que mantém conhecimento de um
amigo ou familiar, procure sempre por um advogado para mais informações a
respeito da matéria.
Referências:
Resolução
nº 400, de 13 de dezembro de 2016. Disponível em: < https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016>.
Acessado em: 28 fev. 2023
Resolução
nº 280, de 11 de julho de 2013. Disponível em: < chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2013/resolucao-no-280-de-11-07-2013/@@display-file/arquivo_norma/RA2013-0280.pdf>.
Acessado em: 28 fev. 2023
CDC. Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>.
Acessado em: 28 fev. 2023
Convenção
de Montreal. Decreto nº
5.910, de 27 de setembro de 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5910.htm>.
Acessado em: 28 fev. 2023

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