O direito político positivo se obtém em conformidade com o artigo 14 da Constituição Federativa do Brasil de 1988, onde “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”. No qual esse conjunto de normas asseguram o direito subjetivo de participação do processo político e nos órgãos governamentais.
Quanto ao direito político negativo se dar sobre o resguardo do artigo 15 da Constituição Federativa do Brasil de 1988, que normatiza quanto a perda ou suspensão. Esse fato se dar quando: Sentença transitada em julgada de cancelamento de naturalização; Incapacidade civil absoluta; Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem sus efeitos; Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 05º, inciso VIII; e Improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º.
Os direitos políticos positivos asseguram quais direitos ao eleitor?
É assegurado ao eleitor por meio do direito político positivo o sufrágio que dar-se sobre um dos seguintes requisitos estabelecidos e elencados pelo parágrafo primeiro do artigo 14 da Constituição Federativa do Brasil de 1988: Alistamento eleitoral, obrigatório para maiores de dezoito anos e facultativo para analfabetos, maiores de setenta anos e maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos; Não podendo alistar-se os estrangeiros, e durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos.
Inalistabilidade eleitoral e a Elegibilidade
É importante destacar a distinção realizada por Pedro Lenzo, no qual inelegibilidade, obsta a elegibilidade e a inabilidade o impedimento do exercício da capacidade eleitoral ativa. O terceiro parágrafo do artigo 14 da Constituição Federativa do Brasil de 1988 demonstra um rol de requisitos para a elegibilidade, dentre eles: Ter nacionalidade brasileira; Possuir o pleno exercício dos direitos políticos; Alistamento eleitoral; Domicílio eleitoral na circunscrição; Filiação partidária; e idade mínima que esta se subdivide conforme o serviço a ser concorrido; trita e cinco anos para Presidente e Vice-presidente da República e Senador; Trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; Vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; e com dezoito anos para Vereador.
Assim, os inalistáveis são distinguidos no segundo parágrafo desse mesmo ato normativo: Estrangeiros e os Conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.
Causas que acarretam a suspensão dos direitos políticos
Podemos listar alguns fatos estabelecidos em lei que suspendem dos direitos políticos, dentre elas: O artigo 15º da Constituição Federativa do Brasil de 1988, que venda a cassação de direitos políticos, nos casos de:
- Sentença transitada em julgada de cancelamento de naturalização;
- Incapacidade civil absoluta;
- Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem sus efeitos;
- Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 05º, inciso VIII; e
- Improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º.
Democracia Direta: Consulta popular.
A Constituição Federativa do Brasil de 1988 elenca em seu artigo 14, destaca três modalidades de exercício da soberania popular: Plebiscito; Referendo; e Iniciativa Popular. Contudo, existem outros meios dentre eles: Ação Popular e Ação Civil Pública.
Na Ação Popular, um dos direitos e garantias estabelecidos pelo artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federativa do Brasil de 1988 é regularizada pela Lei 4.717/65. Que visa defender o direito coletivo ou difuso, onde se pode impetrar ação por qualquer cidadão para anular ou pedir declaração de nulidade de ato legislativo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe como sugere o primeiro artigo da lei regularizadora.
Na Ação Civil Pública, regularizada pela Lei 7.347/85, é um instrumento de defesa dos direitos coletivos e difusos que visa proteger: O meio-ambiente; O consumidor; Os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; A honra e a dignidade de grupos raciais, éticos ou religiosos; dentre outros elencados no rol do artigo primeiro da referida lei.
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